A possibilidade de terceirização da função de apoio administrativo, enquanto atividade-meio das empresas, envolve dois critérios diferenciadores, cuja presença deve ser cumulativa em qualquer caso. O primeiro deles é a obrigatoriedade de as atividades terceirizáveis não serem inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos e salários das empresas, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto no quadro geral de pessoal. à isonomia que se deve manter entre os agentes administrativos, eis que evita qualquer possibilidade de uma mesma atribuição ser exercida por pessoas com vínculos, regime de trabalho e remuneração diferenciados no seio de um mesmo departamento. Ainda que não haja trabalhadores em número suficiente. O segundo critério diz respeito à necessidade de as tarefas de apoio administrativo contratadas estarem prévia e detalhadamente descritas para função específica, não se admitindo a previsão de atribuições genéricas, incompatíveis ou impertinentes. As atribuições administrativas estipuladas não podem ser amplas demais, sob pena de conduzirem a práticas de desvio função e confundirem-se com atribuições típicas das empresas, assumindo contornos de atividade-fim, a depender do grau de complexidade com que serão demandadas.